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NORMAS TÉCNICAS RELATIVAS
AO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉCTRICA
A
ATRELADOS E TENDAS
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Í N D I C E
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CAPITULO I - OBJECTO E CONCEITOS
ARTIGO 1º - OBJECTO
ARTIGO 2º - DO CONCEITO DE TENDAS E ATRELADOS
ARTIGO 3º - DA EXECUÇÃO
CAPITULO II - DOS ELEMENTOS TÉCNICOS
ARTIGO 4º - DA CARACTERIZAÇÃO TÉCNICA
CAPITULO III - VISTORIA E FISCALIZAÇÃO
ARTIGO 5º - DA VISTORIA
ARTIGO 6º - DA FISCALIZAÇÃO
CAPITULO IV - PROIBIÇÕES, PENALIDADES E COMPETÊNCIAS
ARTIGO 7º - DAS PROIBIÇÕES
ARTIGO 8º - DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
ARTIGO 9º - DA COMPETÊNCIA
CAPITULO V - GENERALIDADES
ARTIGO 10º - DA REINCIDÊNCIA
ARTIGO 11º - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
ARTIGO 12º - DISPOSIÇÕES FINAIS
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NORMAS TÉCNICAS RELATIVAS AO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉCTRICA A
ATRELADOS E TENDAS
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PREAMBULO
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1. Constitui objectivo do Conselho Directivo do Clube de Campismo de Lisboa, dotar os Parques de Campismo de infra-estruturas de molde a permitir o fornecimento de energia eléctrica a atrelados e tendas facultando, desta forma, aos utentes um bem que há muito é considerado indispensável.
2. A importância desta matéria, tendo em conta a especificidade das instalações destinadas a fornecer energia eléctrica, bem como o perigo que essas instalações podem causar á comunidade campista, em sentido estrito, torna indispensável a existência de um normativo próprio e específico que estabeleça os princípios orientadores sobre esta matéria tendo em conta o que já existe legislado quer a nível nacional quer a nível internacional.
3. O normativo inclui, ainda disposições penalizantes tendo em vista o aumento de segurança dos materiais em questão, e, sobretudo, a dos seus utilizadores.
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CAPITULO I
OBJECTO E CONCEITOS
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ARTIGO 1º
(OBJECTO)
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O presente normativo destina-se a regulamentar as condições técnicas a que obedece o fornecimento de energia eléctrica a Tendas e Atrelados.
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ARTIGO 2º
(DO CONCEITO DE TENDAS E ATRELADOS)
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1. É considerado Atrelado, para efeito da aplicação do presente normativo, todo o material de campismo, legalmente designado como tal ou desde que obedeça aos requisitos legais para que possa ser considerado como tal.
2. É considerada Tenda, para efeito da aplicação do presente normativo, todo o material de campismo que possua, no mínimo, espaço reservado para um quarto de dormir e um átrio exterior.
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ARTIGO 3º
(DA EXECUÇÃO)
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1. O presente normativo aplica-se a todos os materiais de campismo e a outros que se caracterizem como do mesmo tipo, ou seja, a todo o material que não possua canalização eléctrica fixa.
2. A aplicabilidade do presente normativo ao material designado por tenda só é autorizada se este tipo de material possuir espaço reservado a um quarto de dormir e um átrio exterior.
3. Ao material designado por “Canadianas” está vedado o fornecimento de qualquer tipo de energia eléctrica.
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CAPITULO II
DOS ELEMENTOS TÉCNICOS
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ARTIGO 4º
(DA CARACTERIZAÇÃO TÉCNICA)
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1. O fornecimento de energia eléctrica previsto neste normativo, está condicionado à obtenção, por parte do utente, do seguinte material:
a) Ficha não desmontável com contacto terra 2P+T (Tipo Schuko) com a tensão de 220w e de intensidade nominal de 16 A.
b) Cabo flexível de 3 condutores, com secção de 2,5 mm2 e comprimento de 30m (FVV de bainha exterior preta).
c) Quadro eléctrico de material auto-extinguível ou metálico com um índice de protecção mínima de I.P. 447 com porta de sistema de fecho e protegido contra a corrosão e sistema de fixação ou suspensão, no interior do material, a uma altura, do solo, de 1,5 metro.
2. No quadro descrito na alínea c) do número 1, do presente artigo, será sempre instalado o seguinte material de ligação e protecção:
a) Tomada simples ou dupla, que permita a ligação de um aparelho de iluminação portátil (Tipo Gambiarra), Classe II de isolamento e de potência não superior a 40w e ou de outro aparelho de utilização, da Classe II de isolamento, e de potência não superior a 150w.
b) Transformador de separação de circuitos da Classe II, ou ser protegido por um aparelho sensível à corrente diferencial residual de alta sensibilidade com IA=10mA.
c) Cada tomada deverá ser dotada de uma protecção individual contra sobre intensidades do tipo disjuntor de calibre igual a In=1A.
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CAPITULO III
VISTORIA E FISCALIZAÇÃO
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ARTIGO 5º
(DA VISTORIA)
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1. Todo o equipamento constante do artigo 4º, do presente normativo, prior à sua efectiva instalação e ligação, é, obrigatoriamente, vistoriada por funcionários do CCL que, depois da aprovação, selará o quadro eléctrico, referido na alínea c) do nº1 do artigo 4º, de modo a tornar o seu interior inviolável.
§ único – A violação da selagem obriga o utente à imediata comunicação do facto ao Encarregado ou Adjunto de Encarregado do respectivo Parque.
2. A vistoria do material, é exercida a pedido do utente e dirigida aos Encarregados ou Encarregados – Adjuntos dos Parques, quando pretendam obter o fornecimento de energia eléctrica.
3. Sempre que o funcionário detecta qualquer anomalia no equipamento será a mesma comunicada ao utente, por escrito, para efeitos de notificação, prior à sua ligação efectiva.
Todas as alterações ou modificações que o serviço de fiscalização exija é da exclusiva responsabilidade dos utentes.
4. A primeira vistoria é sempre grátis. As vistorias subsequentes só serão pagas nos termos do nº2 do Artº 6º do presente normativo.
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ARTIGO 6º
(DA FISCALIZAÇÃO)
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1. Ao CCL, através dos respectivos Serviços, compete a fiscalização periódica grátis de todo o material a que se alude no presente normativo.
2. As vistorias pelos serviços de fiscalização do CCL, só serão pagas, em montante a estabelecer casuisticamente, se, na data da mesma, for detectada qualquer anomalia imputável ao utente.
3. Qualquer anomalia técnica ou outra detectada no material eléctrico implica o imediato corte de fornecimento de energia em questão, sem prévio aviso.
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CAPITULO IV
PROIBIÇÕES, PENALIDADES E COMPETÊNCIAS
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ARTIGO 7º
(DAS PROIBIÇÕES)
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1. É expressamente proibida a instalação de qualquer aparelho de iluminação ou utilização no(s) espaço(s) reservado(s) ao(s) quarto(s) de dormir, nos termos da legislação em vigor.
2. É expressamente proibido a instalação de qualquer aparelho de iluminação ou utilização no(s) espaço(s) circundante(s) às tendas.
3. É expressamente proibida a utilização de energia eléctrica para outros fins não previstos no presente normativo.
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ARTIGO 8º
(DAS SANÇÕES DISCIPLINARES)
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1. Incorrem em processo disciplinar todos os utentes que:
a) Voluntariamente alterem, substituam ou permitam a alteração ou substituição do material vistoriado sem prévia autorização;
b) Violem ou permitam a violação do selo aposto no material aquando da vistoria;
c) Utilizem ou que permitam a utilização de energia eléctrica em locais proibidos nos termos deste normativo;
d) Utilizem ou que permitam a utilização de energia eléctrica para outros fins que não os consignados no presente normativo;
e) Utilizem ou permitam a utilização de aparelhos eléctricos de iluminação ou de utilização que não obedeçam às potências regulamentadas no presente normativo.
2. As sanções aplicáveis por violação às regras do presente normativo, não prejudicam a aplicação cumulativa de outras sanções previstas nos Estatutos do Clube de Campismo de Lisboa.
§ único – As sanções a aplicar poderão ser acrescidas de multa até ao montante máximo de 25,00€, variável consoante a gravidade dos actos ilícitos praticados.
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ARTIGO 9º
(DA COMPETÊNCIA)
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1. É competente para a aplicação das sanções previstas no artigo antecedente a Direcção respectiva, mediante participação fundamentada.
2. A aplicação das sanções é, obrigatoriamente, comunicada por escrito, ao utente.
§ único – Da aplicação das sanções cabe sempre recurso no prazo de 3 dias, após a comunicação para o Conselho Directivo do Clube de Campismo de Lisboa.
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CAPITULO V
GENERALIDADES
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ARTIGO 10º
(DA REINCIDÊNCIA)
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A reincidência independentemente do grau da ilícitude é sempre considerada uma agravante processual.
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ARTIGO 11º
(LEGISLAÇÃO APLICÁVEL)
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Em todos os casos não previstos no presente normativo serão sempre aplicadas as disposições legais em vigor sobre esta matéria.
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ARTIGO 12º
(DISPOSIÇÕES FINAIS)
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1. O presente normativo passa a integrar, para todos os efeitos as Normas Técnicas Relativas ao Fornecimento de Energia Eléctrica.
2. Os serviços técnicos poderão propor alterações ao presente normativo, de molde a garantir a segurança dos utentes ou quando as disposições legais a tal obrigarem.
3. É aplicável a esta matéria o Decreto-Lei 393/85, de 9.10, e as Normas Técnicas Relativas ao Fornecimento de Energia Eléctrica.
4. O presente normativo entra em vigor na data da sua aprovação em Conselho Directivo.
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Aprovado em Conselho Directivo de 08/ 08/1991. |
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