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Aprovado em Conselho Directivo – 2003-04-02
NORMAS TÉCNICAS RELATIVAS
A
ESTRUTURAS/COBERTURAS/AVANÇADOS/COZINHAS/
REVESTIMENTOS e MURETES
Na sequência da publicação do Dec. Lei 55/2002, de 11 de Março, que equipara os Parques de Campismo Privativos/Associativos aos Públicos e do Dec. Reg. 14/2002 de 12 de Março, que define os requisitos mínimos da instalação e funcionamento dos Parques de Campismo, reforçado pelas orientações das Entidades com poder inspectivo sobre os mesmos, (Câmaras Municipais, Direcção Geral de Turismo, Serviço Nacional de Bombeiros e Autoridades de Saúde), entendeu-se, por bem, criar um conjunto de normas a que passam a estar sujeitas as montagens de Estruturas / Coberturas / Avançados / Cozinhas / Revestimentos e Muretes, no interior dos parques.
Dando cumprimento a esse princípio, e numa perspectiva de normalização e simplificação, para que a segurança nos nossos Parques seja efectiva, é criado, no âmbito do Clube de Campismo de Lisboa o
“Normas Técnicas relativas a Estruturas / Coberturas / Avançados / Cozinhas / Revestimentos e Muretes”,
nos seguintes termos:
1. O presente Normativo, regula o conjunto de intervenções, responsabilidades e competências, realizadas no âmbito da montagem de estruturas / coberturas / avançados / cozinhas / revestimentos e muretes, no interior dos Parques do CCL.
2. O presente normativo só é aplicável em regime de zona livre.
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DEFINIÇÕES E ABREVIATURAS
1. Para efeitos de aplicação do presente Regulamento são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:
1.1. Regulamento Geral dos Parques do Clube (RGPC): conjunto de regras que orientam toda a actividade campista, no interior dos Parques do Clube;
1.2. Regulamento Complementar Especifico do Parque (RCEP): conjunto de regras que orientam toda a actividade campista no interior de cada Parque do Clube, no cumprimento do RGPC e da Legislação aplicável em função da respectiva especificidade;
1.3. Normas Técnicas relativas a Estruturas / Coberturas / Avançados / Cozinhas / Revestimentos e Muretes (NTRECACRM): conjunto de regras a que deve obedecer a montagem e construção destes equipamentos de protecção das unidades de alojamento campista;
1.4. Unidade de Alojamento Campista (UAC): definição geral para o tipo de equipamento que usualmente o campista utiliza na sua actividade e que no Clube compreende:
l Caravanas;
l Atrelados;
l Tendas;
l Auto-caravanas.
1.5. Estrutura: elemento de suporte das coberturas/abas, em tubo de ferro galvanizado, de secção redonda, que o campista utiliza na protecção das suas UAC, contra acção dos agentes atmosféricos (sol, vento, chuva etc).
1.6. Cobertura: elemento de protecção montada na parte superior da estrutura, para protecção das UAC, formando uma espécie de “telhado”, normalmente fabricado em materiais têxteis, com um tratamento especial que os permite caracterizar como elementos dificilmente inflamáveis, de reacção ao fogo da classe M2;
1.7. Classe M2 de reacção ao fogo: trata-se do comportamento dos materiais no que respeita ao seu contributo para a origem e desenvolvimento do incêndio. A classificação destes materiais, no ponto de reacção ao fogo, define cinco tipos de classes que vão desde os materiais incombustíveis (M0) até aos materiais facilmente inflamáveis (M4).
No caso da classe M2 estes materiais são dificilmente inflamáveis.
1.8 Abas: elementos de protecção fabricados com o mesmo tipo de material (M2) que as coberturas e que se dispõem na continuação destas,criando uma superfície homogénea, mas perpendicularmente ao solo, atingindo dimensões máximas de 0.30m.
1.9 Revestimento superficial do solo: é constituído por material poroso, de modo a garantir a permeabilidade do solo, as trocas gasosas entre as superfícies, amovível, imputrescível, não se constituindo como uma superfície contínua e possuindo uma reacção mínima ao fogo que o caracterize como material da classe M2.
1.10 Cozinhas: equipamento complementar da UAC, destinada única e exclusivamente para a preparação e confecção de alimentos.
1.11 Muretes: elementos construtivos, destinados à protecção das UAC.
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CAPÍTULO II
ESTRUTURA DE SUPORTE DAS COBERTURAS E ABAS
1. Os elementos de suporte das coberturas e abas devem ser construídos em tubo de ferro galvanizado, de secção redonda, com os diâmetros compreendidos entre os 19mm e 25mm, conforme a natureza das acções a que estejam sujeitos.
2. As estruturas devem ser construídas salvaguardando, obrigatoriamente, os seguintes aspectos:
2.1. Serem totalmente desmontáveis;
2.2. Apresentarem uma resistência adequada, face às solicitações externas;
2.3. Terem uma boa integração paisagística;
2.4. Desenvolverem-se em duas águas;
2.5. Inexistência de elementos soldados;
2.6. Não apresentarem saliências, arestas ou outros elementos que possam constituir risco para os outros utentes e/ou equipamentos;
2.7. A sua montagem respeitará obrigatoriamente um afastamento mínimo de 2m, entre si.
3. Considerando o ponto mais elevado da UAC, é permitido que a estrutura exceda até 0,80m a sua linha de “cumeada”, (ponto mais elevado que define a separação das duas águas da cobertura), de modo a evitar a acumulação de águas na sua superfície.
4. Na sua projecção vertical relativamente ao solo, a Estrutura/Cobertura não poderá exceder em 0,50m, um afastamento em todo o perímetro, da área ocupada pela UAC e o avançado, quando este exista.
4.1. Nas caravanas e atrelados, os engates de reboque são componentes integrantes dos mesmos, podendo, nestes casos, no lado da UAC onde se integram, ter como limite as dimensões máximas do sistema de reboque.
4.2. O previsto no número anterior, só será considerado desde que se observe o seguinte:
4.2.1. O engate de reboque esteja efectivamente montado, e respeite as dimensões definidas no respectivo livrete ou características técnicas da UAC.
5. As estruturas só poderão desenvolver-se na projecção vertical da superfície definida pela UAC e o avançado, não se incluindo a cozinha ou qualquer outro equipamento, sem prejuízo do previsto ( no nº 4.1, capitulo II ).
6. A aplicação de esticadores, pelo risco que podem apresentar não só em situações de emergência, mas também para os restantes utentes, ficam sujeitos às seguintes exigências:
6.1. Esticadores verticais, que prendem a estrutura ao solo, apenas serão permitidos nos lados em que não representem perigo para a livre circulação dos utentes, equipamentos, veículos etc.;
6.2. Outro tipo de esticadores, só serão permitidos, os que se localizem na projecção vertical da estrutura/cobertura, relativamente ao solo;
6.3. Não são permitidos esticadores nos lados que abrem directamente para as vias de circulação, de modo a que a acessibilidade ás UAC seja total em caso de emergência.
6.4. Os esticadores deverão ser em material resistente às acções dos agentes atmosféricos.
7. Não são permitidos elementos estruturais da estrutura/cobertura, que em caso de sinistro se mostrem impeditivos de uma rápida evacuação de pessoas e bens, ou dificultem a actuação dos meios de socorro ou de emergência.
8. A fixação da estrutura ao solo será executada de modo a garantir o máximo de resistência às solicitações externas, mas também a sua rápida desmontagem.
8.1. Os apoios ao solo, terão que ser sempre amovíveis, devendo-se garantir que a ligação dos prumos da estrutura com os apoios sejam executados por elementos de fácil desmontagem;
8.2. A forma de fixação ao solo destes elementos, sobretudo, quanto à profundidade e dimensões, deve ser previamente definida, pelo encarregado do Parque, de modo a não pôr em risco as infra-estruturas do Parque (água, electricidade, esgotos, gás, etc.)
8.3. Quanto ao desenvolvimento acima do solo, devem ter em consideração os equipamentos existentes ou a construir, devendo também ter o acordo prévio do encarregado do Parque.
9. Afastamento obrigatório entre as estruturas:
9.1. As estruturas terão o afastamento mínimo de 1,00m, relativamente ao elemento, que define o limite do espaço destinado à instalação da UAC (ex.: sebe; parede; etc).
9.2. No caso das marcas divisórias serem inexistentes, as estruturas cumprirão obrigatoriamente o afastamento mínimo de 2,00m entre si, ou relativamente a qualquer tipo de equipamento de alojamento campista, ou infra-estruturas do parque.
9.3. O cumprimento destes afastamentos, por questões de segurança, é prioritário relativamente a qualquer outra medida prevista neste normativo.
10. Não é permitida a suspensão de outros elementos ou materiais nas estruturas, de modo a que possam fazer perigar a sua resistência estrutural ou outra.
11. É proibida a fixação de armaduras de iluminação ou outros elementos eléctricos que não se encontrem devidamente protegidos ou não respeitem a legislação aplicável e ainda normas e regulamentos do Clube.
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CAPÍTULO III
COBERTURAS / ABAS
1. Os materiais serão os usualmente aplicados, recomendando-se no entanto a utilização de cores claras, não sendo permitida a utilização de materiais que pelas suas características não sejam facilmente desmontáveis ou ainda, que criem impactos negativos ao ambiente e estética campistas ou que possam criar situações de risco em termos de segurança, higiene e saúde.
1.1. As coberturas / abas, devem cumprir o previsto no capitulo II Art.º 2º, relativamente às estruturas.
2. Obrigatoriamente os materiais utilizados deverão apresentar uma reacção mínima ao fogo que os caracterize como sendo da classe M2 (dificilmente inflamável), devendo para tal os construtores/montadores destes elementos fazerem prova do mesmo, conforme o previsto no anexo II deste normativo (Mod. 225-A).
3. Acompanhando todo o perímetro da cobertura é admissível a execução de uma aba com um desenvolvimento vertical, relativamente ao solo, de 0,30m no máximo.
3.1. Esta aba deve respeitar o previsto no art.º 7 do capitulo II.
4. Para além das abas previstas no art.º 9, capítulo II, não são permitidos acrescentos ou prolongamentos que constituam extensões das coberturas ou possam ser consideradas laterais.
5. Não é permitida a montagem ou qualquer outro tipo de solução, ainda que provisória, que tenha como definição “laterais”, “protecções” ou “resguardos”.
5.1. No presente normativo, são consideradas laterais, todas as soluções que pela sua posição relativamente às UAC, se posicionem lateralmente, relativamente a este, projectando-se verticalmente sobre o plano do solo.
6. As coberturas/abas deverão acompanhar e envolver rigorosamente os perfis dos elementos de suporte (estrutura), de modo a garantir o máximo de tensão, impeditiva do aparecimento de folgas, que poderão implicar no surgimento de locais de retenção de água, que face à sobrecarga que transmitem aos elementos de suporte, coloquem em risco a coesão da estrutura.
7. Não é permitida a utilização de materiais que não formem uma peça de características homogéneas em toda a sua extensão.
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1. São meios complementares ao alojamento campista, não podendo ser considerados como UAC, normalmente executados com tecidos e telas plastificadas, com tratamento adequado para os proteger da chuva, sol, vento etc., aplicados sobre uma estrutura de suporte.
2. Os avançados somente poderão ser aplicados em caravanas e auto caravanas, respeitando o seguinte:
2.1. Serem facilmente desmontáveis, não devendo a estrutura de suporte apresentar elementos soldados;
2.2. Apresentar a resistência adequada ás solicitações externas;
2.3. Não apresentarem saliências, arestas ou outros elementos estruturais que possam fazer perigar a integridade física de terceiros, ou equipamentos dos outros utentes ou do Clube.
2.4. Não são permitidas emendas ou acrescentos, mesmo que provisórios, que constituam prolongamentos dos avançados.
3. Os avançados devem respeitar o afastamento mínimo de 2,00 m. entre as outras UAC, ou outros equipamentos complementares ao campismo.
4. Quanto às dimensões, a profundidade máxima será de 2,70 m., a largura não poderá exceder o comprimento da UAC, incluindo sistema de reboque (quando montado) e a altura não deve exceder a altura máxima do equipamento campista a que está acoplado.
5. Nos avançados executados por medida, aconselha-se a utilização de materiais com uma reacção ao fogo da classe M2.
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1. São consideradas cozinhas, os equipamentos complementares às UAC.
1.1. Não podem ser consideradas como unidades de alojamento campista;
1.2. São destinadas única e exclusivamente à preparação e confecção de alimentos;
1.3. Devem ser fabricadas em matérias têxteis, plastificadas ou não, que pelo seu uso específico terá que cumprir os seguintes requisitos mínimos:
1.3.1. Dimensões máximas das cozinhas são, 1,80m por 1,60m, desde que a área do espaço destinado à instalação da UAC o possa albergar, e que se verifique complementarmente;
1.3.2. Ficarem afastadas no máximo 1,00m, relativamente a qualquer dos lados da UAC, pertença do mesmo titular;
1.3.3. Ficarem afastadas 2m relativamente às UAC, incluindo-se cozinhas, dos outros utentes.
2. Não se localizarem sob as coberturas/abas e suas estruturas de suporte.
3. As cozinhas executadas por medida, devem ser obrigatoriamente fabricadas, de acordo com o previsto no presente normativo para as estruturas, coberturas/abas, aconselhando-se no mínimo que a parede lateral, onde se localizará o aparelho de queima possua uma reacção ao fogo, que os caracterize como da classe M2, no mínimo.
4. As janelas, quando existirem, deverão ter uma reacção ao fogo mínima, que as caracterize como de M2, mas nunca situadas no espaço destinado ao aparelho de aquecimento de alimentos.
5. Nas áreas de implantação das cozinhas, os revestimentos do solo, devem possuir uma reacção ao fogo do tipo M0, e estarem isentos de produtos facilmente combustíveis.
6. É proibido, mesmo que a título provisório, a utilização de elementos construtivos, independentemente das suas características, que unam a cozinha à UAC, de modo a serem evitadas continuidades potenciadoras de riscos diversos.
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CAPÍTULO VI
REVESTIMENTOS DO SOLO
1. Define-se como revestimento do solo, qualquer tipo de solução que permita não só criar condições higio-sanitárias, mas também, a melhoria da habitabilidade das UAC em geral, no respeito da segurança e qualidade ambiental dos espaços de acampamento e dos Parques, devendo observar o seguinte:
1.1. Os materiais utilizados deverão possuir obrigatoriamente uma reacção mínima ao fogo que os caracterize como da classe M2;
1.2. Os materiais a utilizar, devem possuir o máximo de permeabilidade, que possibilite as permutas entre o solo e o ar.
É proibida a utilização de materiais vitrificados ou artificialmente impermeabilizados, que dificultem essas trocas.
1.3. Não são permitidas continuidades nos revestimentos, assim, nas soluções em que a permeabilidade ou as trocas gasosas entre o solo e o ar sejam menores, o revestimento deve apresentar juntas com uma largura mínima de 2cm, em toda a área revestida, não sendo permitidos, nestes casos;
1.3.1. Elementos destinados ao revestimento com dimensões superiores aos 0,50m;
1.3.2. Revestimentos dificilmente amovíveis, em que seja necessário o recurso ao uso de ferramentas.
2. A tipologia dos materiais utilizados deve respeitar o ambiente envolvente e promover a completa integração paisagística e o espírito campista.
3. Só é permitido a utilização de revestimentos, no espaço específico destinado à instalação da UAC, incluindo apenas o avançado e nunca em toda a área destinada à sua instalação;
4. Não são permitidas soluções de continuidade entre as UAC dos outros utentes, devendo por isso ser observado o afastamento mínimo de 2,00m, entre a sua instalação e o espaço destinados à instalação de outras unidades campistas;
5. Na fixação destes revestimentos, é proibida a utilização de argamassas de qualquer tipo, colas, argilas ou materiais argilosos, bem como, todas as substâncias que dificultem, a desmontagem fácil e rápida dos revestimentos, a impermeabilização do solo e promovam desequilíbrios ambientais.
5.1. A superfície de assentamento deverá ser executada com materiais que garantam a máxima porosidade e permeabilidade do solo.
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1. Define-se como muretes os elementos construtivos destinados à protecção das UAC, nomeadamente das águas pluviais, da circulação de viaturas, do aluimento de terras e outros, devendo as suas dimensões respeitar a área destinada à instalação das UAC.
1.1 Estes elementos de protecção, quando se justifiquem, somente serão autorizados, na projecção sobre o solo, de todo o perímetro da UAC, excepto, nas áreas sob as caravanas e auto-caravanas.
2. Não devem sobressair mais de 0,15m, sobre o nível médio do solo, da área envolvente da UAC.
3. A sua utilização na frente da área destinada à UAC, caso coincida com a via de circulação interna do parque, deve garantir a máxima acessibilidade à mesma.
4. Não é permitida a construção de muretes que impeçam a acessibilidade dos equipamentos às vias de circulação internas, garantindo as larguras das vias de circulação com 3m e 5m.
4.1. É aconselhável a utilização de elementos pré-fabricados, facilmente amovíveis, no respeito pela tipologia dos materiais normalmente aplicados e a estética do meio envolvente.
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CAPÍTULO VIII
AUTORIZAÇÃO DE MONTAGEM, DESMONTAGENS E ALTERAÇÕES
1. Todas as montagens e desmontagens de estruturas, coberturas/abas, cozinhas e revestimentos, bem como as suas operações de manutenção e alterações, devem ser solicitadas previamente, pelo titular da unidade, à Direcção do Parque em impresso próprio, conforme anexo I, “pedido de viabilidade” (mod. 225).
2. A Direcção do Parque, depois de ouvido o Encarregado, que tem parecer vinculativo na decisão que envolva o referido no artigo anterior, tem o prazo de 15 dias para informar o titular da unidade, por escrito, sobre o deferimento ou indeferimento do seu pedido de viabilidade:
2.1. No caso de indeferimento, deve o titular ser informado do(s) motivo(s) que fundamente(m) o parecer negativo, devendo sempre que possível apresentar-se soluções para a resolução.
2.2. Quando o pedido de viabilidade, solicitado pelo titular da UAC, tiver parecer favorável, deve a direcção do Parque, na sua comunicação ao utente, informar das condicionantes que este obrigatoriamente terá que respeitar.
2.3. A aprovação terá uma validade de 180 dias após o deferimento do pedido de viabilidade e respectiva comunicação escrita ao titular da UAC, caducando automaticamente.
3. Deve o Encarregado do Parque, acompanhado pelo titular da unidade, fazer a marcação dos limites da intervenção, de acordo com o solicitado, no “Pedido de Viabilidade” (mod. 225) autorizado, informando ainda o utente das condicionantes da intervenção solicitada e aprovada.
4. Quando da execução dos trabalhos, deve o titular, ou em quem este delegue essa competência, ser acompanhado pelo ofício de deferimento emitido pela Direcção do Parque, a fim de que possa ser exibido, sempre que solicitado.
4.1. A execução dos trabalhos definidos pela Direcção do Parque é da plena responsabilidade do titular da unidade.
4.2. Qualquer acidente ou prejuízo provocado na sua UAC, nas outras unidades instaladas no Parque, ou instalações e equipamento do Clube, será da inteira responsabilidade do titular da unidade sujeita a intervenção.
5. Todas as intervenções que têm por objecto o presente normativo, estão sujeitas, aos períodos previstos em cada Regulamento Específico dos Parques. Fora destes períodos, só por motivo de força maior, mas sempre sujeito à aprovação prévia do Conselho Directivo, sobre proposta da Direcção do Parque / Encarregado.
6. O Encarregado do parque, acompanhará os trabalhos até à sua conclusão, de modo a garantir o cumprimento do pedido prévio do titular.
7. Após a conclusão dos trabalhos, o titular da unidade, solicitará à Direcção do Parque, a realização de uma vistoria, para verificar o cumprimento da execução.
1.1. Nesta vistoria deverão estar presentes, para além do titular da unidade, um elemento da Direcção do Parque o Encarregado do Parque e o Director responsável pela área de Prevenção e Segurança do Clube.
1.2. A decisão final desta vistoria deve ser objecto de um auto que, obrigatoriamente, será arquivado no processo do utente no Parque.
1.3. A vistoria realizar-se-á sempre, independentemente de estarem presentes todos os elementos definidos anteriormente.
8. Todos os “Pedidos de Viabilidade” (mod.-225) bem como documentação complementar, serão devidamente arquivadas no Parque, de modo que se garanta um historial e consulta de cada unidade.
9. A alteração abusiva das características que determinaram a aprovação das estruturas/coberturas/abas/cozinhas/revestimentos, implicará de imediato a intervenção dos Serviços do Parque, conforme o previsto no capitulo II, ponto 3, do Regulamento Geral de Parques
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CAPÍTULO IX
FABRICANTES, MONTADORES / CONSTRUTORES
1. Para a devida execução do presente Normativo, bem como os Regulamentos Específicos dos Parques e Normas Internas do Clube, é fundamental que todos os agentes intervenientes no processo tenham definidos os seus limites de acção, assim:
1.1 A Montagem/Alteração/Reparação e Construção de Estruturas, Coberturas/Abas/Cozinhas/Revestimentos e Muretes, só é permitida a entidades e pessoas devidamente credenciados pelo Clube;
1.2. Para que a creditação seja concedida, devem os elementos anteriormente descritos solicitar por escrito ao Conselho Directivo a devida licença, válida por períodos de 1 ano;
1.3. A Cessação da autorização referida no ponto anterior, é automática, logo que se detecte o incumprimento do regulamentado;
1.4. Para cada trabalho, executado, nos Parques devem estas entidades emitir um “certificado de conformidade” relativamente aos materiais utilizados, Anexo II – “Termo de Responsabilidade” (mod. 225-A) do presente Normativo.
1.5. Quando detectada alguma alteração ao previamente aprovado ou às características dos materiais empregues, devem os fabricantes / montadores / construtores repor, de imediato, a legalidade da situação, à sua custa e sem prejuízo de qualquer acção movida pelo Clube;
1.6. Aquando da entrada nos Parques do Clube, estas entidades, devem identificar-se e apresentar a autorização emitida pela Direcção do Parque, onde figurará obrigatoriamente a identificação da unidade sujeita a sua intervenção.
2. Os fabricantes/montadores/construtores, serão responsáveis por qualquer prejuízo ocasionado ao titular da unidade ou a terceiros.
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CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
1. A responsabilidade pela manutenção das características dos materiais, após a aprovação da Direcção do Parque é da competência dos proprietários das estruturas/coberturas.
2. A montagem e desmontagem de estruturas / coberturas / cozinhas / revestimentos / muretes, deverá obedecer ao Regulamento Geral de Parques do Clube (RGPC), Regulamento Complementar Especifico do Parque (RCEP), ao presente Normativo (NTRECACRM), bem como Comunicados e Normas do Clube.
3. A montagem e desmontagem de coberturas é da exclusiva responsabilidade do utente, sendo qualquer dano provocado por este imputado ao proprietário da cobertura/estrutura, não se responsabilizando o Clube por quaisquer danos involuntariamente causados.
4. Qualquer dano causado por uma estrutura/cobertura/lateral, não poderá ser imputada ao Clube de Campismo de Lisboa, sendo da inteira responsabilidade do titular da UAC.
5. O Clube de Campismo de Lisboa não se responsabiliza pela aplicação do cumprimento de qualquer imposição com origem nas Entidades Oficiais que em Portugal tutelam o Campismo, podendo ser alterado o presente normativo.
6. Da aplicação destas imposições não poderá ser imputado ao Clube de Campismo de Lisboa qualquer dano causado aos proprietários ou fabricantes de estruturas/coberturas.
7. A ocorrência de eventuais litígios, serão resolvidos, em primeira instância, pelas Direcções de cada Parque, respectivo Encarregado e responsável pela área de prevenção e segurança do Clube, sendo as decisões comunicadas ao Conselho Directivo.
7.1. Da decisão poderá ser entreposto Recurso ao Conselho Directivo.
8. Compete ao Conselho Directivo, a decisão sobre matéria omissa deste Normativo, resolução de litígios que ultrapassem o âmbito dos Parques, bem como, da aplicação de eventuais alterações ao agora Regulamentado.
9. Este Normativo é completado pelo Regulamento específico de cada Parque.
10. Qualquer ocorrência anómala ou lesiva do cumprimento do presente Normativo, sempre que devidamente comprovada, deverá ser comunicada, ao Conselho Directivo, para que este actue em conformidade
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1. No caso de incumprimento das normas do presente Normativo, sendo por tal necessária a intervenção dos Serviços do Parque, será debitado ao utente proprietário do material, os custos da operação e armazenagem, bem como a aplicação de eventuais sanções.
2. O não cumprimento ou acatamento de decisões das autoridades que tutelam o Campismo, do Regulamento Geral dos Parques do Clube (RGPC), Regulamento Complementar Especifico do Parque (RCEP), presente Normativo (NTRECACRM), Comunicados e normas do Clube, bem como as informações prestadas pela Direcção e encarregado do Parque, implicarão o levantamento da UAC com os respectivos encargos, e a eventual aplicação de sanções disciplinares.
3. O desrespeito ou incumprimento pelo estabelecido no presente Normativo é passível de processo disciplinar.
Lisboa, 31 de Março de 2003
O Conselho Directivo
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