Regulamento Disciplinar Imprimir e-mail

REGULAMENTO DISCIPLINAR
DO
CLUBE DE CAMPISMO DE LISBOA

 

 

 

 

Titulo I

Da Disciplina

 

CAPITULO I

Disposições Gerais

 

 

Artigo 1º

 (Conceito de infracção disciplinar)

Comete infracção disciplinar o sócio que, por si ou por interposta pessoa, por acção ou omissão violar dolosa ou culposamente algum dos deveres de Sócio ou de Membros dos Órgãos Sociais, previstos nos Estatutos, nos Regulamentos do CCL e na legislação aplicável ao CCL e aos Parques de Campismo.

 

Artigo 2º

(Sujeição ao poder disciplinar)

Todos os Sócios, incluindo os titulares dos Órgãos Sociais, estão sujeitos à disciplina do CCL.

 

Artigo 3º

(Tipo de infracções)

As infracções disciplinares classificam-se em leves, graves e muito graves, consoante lhes correspondam nos termos do presente Regulamento as penas de advertência e repreensão registada, de suspensão temporária ou de demissão, respectivamente.

 

Artigo 4º

(Deveres e obrigações gerais)

1.      Os Sócios estão sujeitos à observância das normas previstas neste regulamento e devem manter conduta conforme aos princípios de lealdade, probidade, verdade e rectidão, em tudo o que diga respeito à relação de natureza desportiva, recreativa, cultural, económica e social.

 

2.      Os Sócios devem abster-se de comportamentos lesivos dos interesses do CCL e de divulgar factos que se encontrem sob investigação disciplinar.

 

3.      Os Sócios devem apresentar-se aos competentes Órgãos do CCL quando convocados no âmbito de um processo disciplinar ou de inquérito.

 

Artigo 5º

(Titularidade do poder disciplinar)

1.      O poder disciplinar do CCL é exercido pelo Conselho Jurisdicional e de Disciplina, pelo Conselho Consultivo e pela Assembleia Geral, dentro dos limites das suas competências.

 

2.      A competência disciplinar do Conselho Jurisdicional e de Disciplina inclui o poder e o dever de investigar oficiosamente os factos susceptíveis de integrar o conceito de infracção disciplinar e de aplicar, dentro dos limites da sua competência, as sanções correspondentes.

 

3.      O processo disciplinar é desencadeado pelo Conselho Jurisdicional e de Disciplina, oficiosamente ou com base em denúncia fundamentada de outro Órgão Social ou de qualquer Sócio.

 

Artigo 6º

(Autonomia do regime disciplinar)

1.      O regime disciplinar do CCL é independente da responsabilidade civil ou penal, assim como do regime emergente de relações laborais, as quais são regidas pelas respectivas normas em vigor.

 

2.        As sanções disciplinares têm unicamente os efeitos declarados neste regulamento.

 

3.      A aplicação de penas criminais ou sanções administrativas não constitui impedimento, atento o seu distinto fundamento, à investigação e punição das responsabilidades de natureza disciplinar interna.

 

Artigo 7º

(Princípios gerais do direito disciplinar)

Na determinação de responsabilidade disciplinar deverão ser observados os princípios da legalidade, da igualdade, da não retroactividade e da proporcionalidade e, subsidiariamente, dos princípios do direito processual penal.

 

Artigo 8º

(Aplicação no tempo)

1.      As penas são determinadas pelas normas vigentes no momento da prática do facto ou da verificação dos pressupostos de que este depende.

 

2.      O facto punível segundo norma vigente no momento da sua prática deixa de o ser se norma posterior o eliminar do elenco das infracções cessando, no caso de já ter havido condenação, ainda que transitada em julgado, a respectiva execução e os efeitos futuros.

 

3.      Quando as disposições disciplinares vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em normas posteriores, será sempre aplicado o regime que, concretamente, se mostrar mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado e a sanção tiver sido cumprida.

 

Artigo 9º

(Proibição de dupla sanção)

Ninguém pode ser punido mais de que uma vez pela mesma infracção.

 

Artigo 10º

(Contagem das penas ou prazos)

 

1.      Para os efeitos previstos neste regulamento, sempre que uma pena ou um prazo sejam indicados em dias, considerar-se-ão como sendo dias consecutivos.

 

2.      Considerar-se-á uma semana como tendo sete dias, um mês como tendo trinta dias e um ano como tendo trezentos e sessenta e cinco dias.

 

 

Artigo 11º

(Requisitos das deliberações do Órgão Disciplinar)

As deliberações de Órgão Disciplinar tomadas em processo disciplinar deverão ser fundamentadas de facto e de direito, com expressa indicação dos factos sancionados, das normas violadas e do grau de culpa do arguido.

 

Artigo 12º

(Princípio de audição)

Nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar é obrigatória a audição do arguido, devendo a acusação ser suficientemente esclarecedora dos factos determinantes do processo disciplinar.

 

Artigo 13º

(Garantia de recurso)

Das decisões proferidas em processo disciplinar pelo Conselho Jurisdicional e de Disciplina é admissível reclamação para o mesmo e, da deliberação deste, cabe recurso, para a Assembleia Geral do CCL.

 

 

Artigo 14º

(Modalidades de infracção disciplinar)

1.      A infracção disciplinar é punível tanto por acção como por omissão.

 

2.      São puníveis a infracção consumada e a tentativa.

 

3.      Há tentativa quando o arguido dá início de execução ao facto que constitui infracção disciplinar e não se produz o resultado por causa que não seja a própria e voluntária desistência.

 

4.      A tentativa será punida com sanção inferior à prevista para a falta consumada.

 

Artigo 15º

(Dispensa do processo disciplinar)

A aplicação de pena de advertência e de repreensão registada não depende da instauração do processo disciplinar, sendo porém obrigatória a audição prévia do infractor.

 

Artigo 16º

(Obrigatoriedade do processo disciplinar)

A aplicação das penas de suspensão temporária e de demissão será precedida de processo disciplinar.

Artigo 17º

(Extinção de responsabilidade disciplinar)

A responsabilidade disciplinar extingue-se:

a)      Pelo cumprimento da pena;

b)      Pela prescrição do procedimento disciplinar;

c)      Pela prescrição da pena;

d)     Com o óbito do infractor;

e)      Pela revogação da pena;

f)       Pela amnistia;

g)      Pela perda da qualidade de sócio.

 

Artigo 18º

(Prescrição do procedimento disciplinar)

O direito de exigir responsabilidade disciplinar prescreve ao fim de três anos, um ano, ou seis meses, consoante a infracção seja, respectivamente, muito grave, grave ou leve, sobre a data em que a falta tenha sido cometida, salvo o disposto nos números seguintes:

 

a)      Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal, o prazo de prescrição será de cinco anos.

 

b)      A prescrição interrompe-se no momento em que é dado início ao procedimento disciplinar, voltando a correr o prazo, se aquele permanecer parado mais de dois meses, por causa não imputável ao arguido.

 

c)      O prazo de prescrição começa a contar-se desde o dia em que o facto se consumou ou no caso de facto continuado desde a data do último facto praticado.

 

Artigo 19º

(Prescrição das penas)

A execução da pena tem de iniciar-se, sob pena de prescrição, no prazo máximo de seis meses contado a partir do dia seguinte aquele que transitou em julgado a decisão condenatória ou de interrupção do cumprimento da sanção.

 

Artigo 20º

(Amnistia)

1.      A amnistia extingue o procedimento disciplinar e no caso de já ter havido condenação, faz cessar a execução da pena.

 

2.      A amnistia não determina o cancelamento do registo da pena e não destrói os efeitos já produzidos pela aplicação da mesma.

 

3.      No caso de concurso de infracções, a amnistia é aplicável a cada uma das infracções a que foi concedida.

 

4.      Para além da aplicação da lei, a amnistia só pode ser decretada pela Assembleia Geral do CCL sob proposta do Conselho Directivo, ouvido o Conselho Consultivo.

 

5.      A amnistia não extingue a eventual responsabilidade civil que ao caso couber.

 

Artigo 21º

(Do registo das penas)

As penas disciplinares de repreensão registada, suspensão temporária e de demissão, quando aplicadas, serão registadas na ficha individual do Sócio.

 

Artigo 22º

(Notificação)

1.      As decisões tomadas no âmbito de procedimento disciplinar deverão ser notificadas ao arguido no prazo máximo de quinze dias a partir da data de tomada de decisão.

 

2.      As notificações podem ser efectuadas por carta registada, por fax ou através de notificação pessoal presencial.

 

3.      A notificação pessoal presencial ou por fax considera-se feita no próprio dia em que é recebida pelo destinatário.

 

4.      A notificação enviada por via postal considera-se efectuada no terceiro dia útil a contar da data de expedição.

 

5.      Se a notificação por carta registada enviada para o domicílio do arguido, constante dos ficheiros do CCL, for devolvida, será repetida apenas uma vez, considerando-se efectuada em caso de segunda devolução.

 

Artigo 23º

(Publicidade das sanções)

As sanções aplicadas aos arguidos serão publicitadas internamente com excepção da Advertência.

 

 

CAPITULO II
Das penas, do seu cumprimento e seus efeitos

 

Artigo 24º

(Enunciação das sanções)

1.      As infracções disciplinares serão punidas em conformidade com a sua gravidade, com as seguintes sanções:

a)      Advertência;

b)      Repreensão registada;

c)      Suspensão temporária;

d)     Demissão.

2.      Advertência consiste na admoestação do Sócio, verbalmente ou por escrito.

 

3.      A repreensão registada consiste na admoestação do Sócio, verbalmente ou por escrito.

 

4.      A suspensão temporária consiste na suspensão dos direitos de Sócio, não podendo exceder cento e oitenta dias, salvo deliberação da Assembleia Geral ouvido o Conselho Consultivo.

 

5.      A demissão consiste na extinção da qualidade de Sócio e é da competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Jurisdicional e de Disciplina ouvido o Conselho Consultivo.

 

Artigo 25º

(Da pena de advertência e repreensão registada)

A pena de advertência ou de repreensão registada é aplicável no caso de infracção leve, com o intuito de aperfeiçoamento da conduta do arguido, isto é, quando à infracção cometida não corresponda sanção disciplinar mais grave. 

 

 

Artigo 26º

(Da pena de suspensão temporária)

A pena de suspensão temporária é aplicável no caso de infracção grave, em que, dolosamente ou por negligência grave o Sócio violar algum dos seus deveres estatutários ou regulamentares e não seja aplicável a pena de demissão.

 

Artigo 27º

(Da pena de demissão)

A pena de demissão é aplicável às infracções muito graves que, pela sua gravidade e consequência tornem praticamente impossível a subsistência da qualidade de Sócio, nomeadamente:

a)      Comportamento do Sócio que obrigue o CCL a pronunciá-lo judicialmente;

b)      Condenação pelos tribunais, por crime transitado em julgado e que afecte a moral e idoneidade do CCL e  a convivência associativa;

c)      Prestação de falsas declarações ou outra forma de incumprimento dos deveres de Sócio com intenção de obter benefícios para si ou para terceiros, em prejuízo do CCL ou dos Sócios;

d)     Comportamento doloso que, directa ou indirectamente, lese de forma grave os interesse morais ou patrimoniais do CCL;

e)      Cumulação de aplicação de sanções de suspensão temporária que no seu computo ultrapassem trezentos e sessenta dias.

 

CAPITULO III
Da medida e graduação das penas

 

Artigo 28º

(Determinação da medida da pena)

1.      A determinação da medida e graduação da pena far-se-á em função da culpa do arguido, tendo em conta as necessidades de prevenção e repressão de futuras infracções.

 

2.      Na determinação da graduação da pena atender-se-á ainda, a todas as circunstâncias considerando-se, nomeadamente:

a)      O grau de ilicitude do facto, o modo de execução e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao arguido;

b)      A intensidade do dolo ou da negligência;

c)      Os fins ou motivos que determinaram a prática da infracção;

d)     A conduta do arguido anterior ao facto e posterior a este, especialmente, quando esta seja destinada a reparar as consequências da infracção.

 

 

Artigo 29º

(Circunstâncias atenuantes)

São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar:

a)      A confissão espontânea e demonstração de arrependimento;

b)      A reparação voluntária dos danos causados;

c)      O bom comportamento anterior e inexistência de registo disciplinar na ficha individual do Sócio;

d)     Ser o infractor menor de dezasseis anos;

e)      A prestação de serviços relevantes ao CCL;

f)       Ter o infractor, durante mais de dez anos, cumprido zelosamente as suas obrigações para com o CCL ou ter sido, por qualquer modo, por este reconhecido ou louvado;

g)      Ter sido alvo de provocação;

h)      O pronto acatamento das determinações dos Órgãos Dirigentes do CCL.

 

Artigo 30º

(Circunstâncias agravantes)

1.      São circunstâncias agravantes:

a)      A injúria, a difamação e a denúncia caluniosa aos Órgãos Sociais do CCL ou a qualquer dos seus membros;

b)      A premeditação;

c)      A conduta do infractor que produza resultados prejudiciais para o CCL;

d)     A prática de infracção de forma concertada com outrem;

e)      Ser o infractor membro dos Órgãos Sociais do CCL;

f)       Ter sido empregue meio insidioso;

g)      Ter sido a infracção cometida durante o cumprimento de qualquer sanção;

h)      Ter sido a infracção praticada em desobediência às determinações recebidas;

i)        A reincidência;

j)        A sucessão de infracções;

k)      A acumulação de infracções;

2.      A premeditação consiste na frieza de ânimo, na reflexão sobre os meios empregues na prática da infracção ou no protelamento da intenção da sua prática, por mais de vinte e quatro horas.

 

3.      A reincidência verifica-se quando o infractor, tendo sido punido por decisão transitada em julgado, cometer outra de igual natureza dentro do prazo de cinco anos.

 

4.      A sucessão dá-se quando o infractor, tendo sido punido por qualquer falta, por decisão transitada em julgado, cometer outra de diversa natureza, dentro do mesmo período de tempo.

 

5.      Verifica-se acumulação quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma ou mais são cometidas em ocasiões diferentes, mas sem que qualquer delas tenha sido punida.

 

Artigo 31º

(Da atenuação especial das penas)

A pena poderá ser especialmente atenuada quando existam circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores à infracção, que diminuam, por forma acentuada, a ilicitude do facto ou a culpa do arguido.

 

 

Artigo 32º

(Causas de exclusão de responsabilidade disciplinar)

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

a)      A coacção insuperável;

b)      A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais do arguido no momento da prática do facto;

c)      A não exigibilidade de conduta diversa;

d)     O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

 

 

Artigo 33º

(Suspensão da aplicação de sanção)

1.      As sanções de repreensão registada e suspensão temporária podem ser suspensas ponderado o grau de culpabilidade e comportamento do arguido, bem como todas as circunstâncias que levaram à prática da infracção.

 

2.      A suspensão de aplicação das sanções referidas no número anterior não será inferior a seis meses, nem superior a três anos, contados desde a data da notificação da decisão ao infractor.

 

3.      A suspensão de aplicação da sanção caduca se, no seu decurso, o infractor for novamente condenado em virtude de processo disciplinar.

 

 

Artigo 34º

(Suspensão preventiva)

1.      Quando à infracção cometida pelo Sócio seja aplicável sanção de suspensão temporária ou de demissão, pode aquele, durante a fase de inquérito ou instrução do processo, ser suspenso preventivamente pelo Conselho Jurisdicional e de Disciplina.

 

2.      No caso previsto do número anterior, se o infractor for membro de Órgão Social do CCL a decisão de suspensão emitida pelo Conselho Jurisdicional e de Disciplina só produzirá os seus efeitos depois de o Conselho Consultivo ter emitido parecer que confirme aquela decisão.

 

Título II

Do Procedimento disciplinar

 

CAPITULO I

 

Artigo 35º

(Natureza do procedimento disciplinar)

 

O procedimento disciplinar é o meio de efectivar a responsabilidade disciplinar.

 

Artigo 36º

(Natureza do inquérito)

1.      O processo de inquérito tem por finalidade a averiguação de factos determinados e a identificação dos seus autores.

2.      Para efeitos de inequívoca qualificação e determinação das ocorrências, eventualmente integrativas de infracção disciplinar e seus autores, pode o Conselho Jurisdicional e de Disciplina promover a instauração de processo de inquérito.

 

 

 

 

Artigo 37º

(Instrução do inquérito)

São aplicáveis à instrução dos processos de inquérito, com as necessárias adaptações, as disposições relativas a processos disciplinares.

 

 

Artigo 38º

(Relatório)

Terminada a instrução do processo de inquérito, o inquiridor elabora relatório, propondo o arquivamento ou a instauração de procedimento disciplinar.

 

Artigo 39º

(Prazos)

A tramitação do processo de inquérito e do processo disciplinar far-se-á de acordo com os prazos estabelecidos neste Regulamento, sem prejuízo de, concorrendo circunstâncias excepcionais no decurso da instrução, o Conselho Jurisdicional e de Disciplina poder deliberar sobre a sua ampliação.

 

Artigo 40º

(Apensação de processos)

1.      O Conselho Jurisdicional e de Disciplina poderá, oficiosamente ou a requerimento do interessado, deliberar a apensação de processos quando se verifiquem circunstâncias de identidade ou conexão, de carácter subjectivo ou objectivo, que aconselhem a tramitação e deliberação únicas.

 

2.      A decisão de apensação deve ser notificada aos interessados.

 

Artigo 41º

(Do processo disciplinar)

1.      O processo disciplinar é instaurado por deliberação exclusiva do Conselho Jurisdicional e de Disciplina que, no mesmo acto, nomeará o instrutor o qual, não sendo membro deste Conselho, será notificado no prazo de oito dias.

 

2.      Sempre que o entenda necessário, o instrutor poderá ser assessorado por um ou mais secretários.

 

3.      O instrutor poderá ordenar, oficiosamente, as diligências e os actos necessários à descoberta da verdade material, em conformidade com os princípios gerais de direito processual penal.

 

4.      O processo disciplinar é de investigação sumária e não depende de formalidades especiais, salvo a audição do arguido e a recolha de depoimento de testemunhas, devendo proceder-se apenas às diligências estritamente necessárias para apuramento dos factos típicos da infracção disciplinar.

 

5.      A forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada, ajustar-se-á ao fim que se tem em vista e limitar-se-á ao indispensável para atingir essa finalidade.

 

 

6.      O processo disciplinar é de natureza secreta até à acusação.

 

7.      O arguido poderá fazer-se representar no processo disciplinar por advogado ou por outro sócio no pleno gozo dos seus direitos.

 

 

Artigo 42º

(Instrução)

1.      A instrução do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo máximo de oito dias contados da data de notificação ao instrutor.

 

2.      A instrução do processo disciplinar deverá ultimar-se no prazo de sessenta dias, só podendo ser excedido este prazo por despacho do Conselho Jurisdicional e de Disciplina, sob proposta fundamentada do instrutor, nos casos de especial complexidade.

 

3.      O instrutor deverá informar o infractor do início da instrução do processo.

 

 

Artigo 43º

(Da acusação)

 

Dentro do prazo referido no nº 1 do Artº anterior, o instrutor deduz acusação articulando, discriminadamente, os factos constitutivos de infracção disciplinar, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que a mesma ocorreu e as que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Artigo 44º

(Notificação da acusação)

A acusação será remetida ao infractor, marcando-se-lhe um prazo de quinze dias, para apresentar a sua defesa escrita, podendo o arguido, o seu advogado ou o Sócio que o represente examinar, dentro desse prazo, o processo na sede do CCL.

 

Artigo 45º

(Da resposta do arguido)

1.      Na resposta deve o arguido expor, com clareza e concisão, os factos e as razões da sua defesa.

 

2.      A falta de apresentação de defesa, dentro do prazo regulamentar, faz caducar esse direito do arguido.

 

Artigo 46º

(Produção de provas pelo arguido)

1.      Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências de prova.

 

2.      Não podem ser indicadas mais de três testemunhas por cada facto.

 

3.      As testemunhas só podem depor sobre factos para que hajam sido indicadas pelo arguido.

 

4.      Apenas as testemunhas que são sócias do CCL serão notificadas para a inquirição, estando a cargo do arguido a apresentação das restantes na data designada para o efeito.

 

5.      Os depoimentos das testemunhas podem ser gravados por processo electrónico.

 

6.      A instrução do processo, designadamente a inquirição das testemunhas, realizar-se-á na sede do CCL.

 

Artigo 47º

(Relatório do instrutor)

Terminada a produção de prova, o instrutor elabora, no prazo de quinze dias, relatório, do qual devem constar os factos cuja existência considera provada, a sua qualificação e a proposta de sanção aplicável.

 

Artigo 48º

(Decisão final)

A decisão final, a proferir pelo Conselho Jurisdicional e de Disciplina, terá de ser fundamentada, de facto e de direito e, quando concordante com a proposta formulada no relatório do instrutor, pode apropriar-se das razões de facto e de direito nele invocadas, valendo como fundamentação a remissão para esse documento.

 

Artigo 49º

(Notificação da decisão)

A decisão final, acompanhada da cópia do relatório a que se referem os artigos anteriores, é notificada ao arguido.

 

CAPITULO II

Das reclamações e recursos

 

 

Artigo 50º

(Princípio geral)

 

É admissível reclamação da decisão proferida pelo Conselho Jurisdicional e de Disciplina.

 

Artigo 51º

(Prazo para reclamação)

A reclamação dirigida ao Conselho Jurisdicional e de Disciplina deve ser exercida, sob pena de caducidade, no prazo de quinze dias a contar da data de notificação da decisão.

 

Artigo 52º

(Requisitos)

1.      Na reclamação, o interessado deve enunciar, com clareza e concisão, os fundamentos do pedido e juntar as provas pertinentes.

 

2.      É admitida prova por documentos ou meios técnicos, tais como gravações, vídeos, filmes.

 

 

Artigo 53º

(Trâmites)

A decisão da reclamação e a sua notificação ao arguido deverão ocorrer num prazo de quinze dias.

 

 

Artigos 54º

(Efeitos)

1.      A reclamação tem efeitos suspensivos.

 

2.      Se a reclamação for julgada procedente, revoga-se ou altera-se a decisão proferida no processo.

 

CAPÍTULO III

Dos recursos

 

 

Artigo 55º

(Principio geral)

Das decisões proferidas em processo disciplinar cabe sempre recurso para a Assembleia Geral do CCL, salvo quanto à sanção de demissão.

 

Artigo 56º

(Legitimidade)

Têm legitimidade para interpor recurso, o arguido ou os Sócios legitimamente interessados.

 

Artigo 57º

(Prazo para recurso)

O recurso é dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral do CCL e deve ser exercido, sob pena de caducidade, no prazo de quinze dias a contar da data de notificação da aplicação da sanção ou da decisão sobre a reclamação, se a esta houver lugar.

 

 Artigo 58º

(Efeitos do recurso)

1.       O recurso não tem efeito suspensivo.

2.      Mediante requerimento fundamentado do recorrente, o Conselho Jurisdicional e de Disciplina poderá atribuir ao recurso efeito suspensivo desde que este efeito não se mostre contrário aos interesses do CCL e/ou dos demais Sócios.

 

Artigo 59º

(Proibição de agravamento da pena)

No caso de improcedência do recurso, a pena não poderá ser agravada.

 

Artigo 60º

(Entrada em vigor)

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da tomada de posse dos titulares dos Órgãos Sociais eleitos na primeira eleição realizada após a sua aprovação pela Assembleia Geral do CCL.