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REGULAMENTO DISCIPLINAR
DO
CLUBE DE CAMPISMO DE LISBOA
Titulo I
Da Disciplina
CAPITULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º
(Conceito de infracção disciplinar)
Comete
infracção disciplinar o sócio que, por si ou por interposta pessoa, por acção
ou omissão violar dolosa ou culposamente algum dos deveres de Sócio ou de Membros
dos Órgãos Sociais, previstos nos Estatutos, nos Regulamentos do CCL e na
legislação aplicável ao CCL e aos Parques de Campismo.
Artigo 2º
(Sujeição ao poder disciplinar)
Todos os Sócios, incluindo os titulares dos Órgãos Sociais,
estão sujeitos à disciplina do CCL.
Artigo 3º
(Tipo de infracções)
As infracções disciplinares classificam-se em leves,
graves e muito graves, consoante lhes correspondam nos termos do presente
Regulamento as penas de advertência e repreensão registada, de suspensão
temporária ou de demissão, respectivamente.
Artigo 4º
(Deveres e obrigações gerais)
1.
Os Sócios estão sujeitos à
observância das normas previstas neste regulamento e devem manter conduta
conforme aos princípios de lealdade, probidade, verdade e rectidão, em tudo o
que diga respeito à relação de natureza desportiva, recreativa, cultural,
económica e social.
2.
Os Sócios devem abster-se de
comportamentos lesivos dos interesses do CCL e de divulgar factos que se
encontrem sob investigação disciplinar.
3.
Os Sócios devem apresentar-se aos
competentes Órgãos do CCL quando convocados no âmbito de um processo
disciplinar ou de inquérito.
Artigo 5º
(Titularidade do poder disciplinar)
1.
O poder disciplinar do CCL é
exercido pelo Conselho Jurisdicional e de Disciplina, pelo Conselho Consultivo
e pela Assembleia Geral, dentro dos limites das suas competências.
2.
A competência disciplinar do
Conselho Jurisdicional e de Disciplina inclui o poder e o dever de investigar
oficiosamente os factos susceptíveis de integrar o conceito de infracção
disciplinar e de aplicar, dentro dos limites da sua competência, as sanções
correspondentes.
3.
O processo disciplinar é
desencadeado pelo Conselho Jurisdicional e de Disciplina, oficiosamente ou com
base em denúncia fundamentada de outro Órgão Social ou de qualquer Sócio.
Artigo 6º
(Autonomia do regime disciplinar)
1.
O regime disciplinar do CCL é independente
da responsabilidade civil ou penal, assim como do regime emergente de relações
laborais, as quais são regidas pelas respectivas normas em vigor.
2.
As sanções disciplinares têm
unicamente os efeitos declarados neste regulamento.
3.
A aplicação de penas criminais ou
sanções administrativas não constitui impedimento, atento o seu distinto
fundamento, à investigação e punição das responsabilidades de natureza
disciplinar interna.
Artigo 7º
(Princípios gerais do direito disciplinar)
Na determinação de responsabilidade
disciplinar deverão ser observados os princípios da legalidade, da igualdade, da
não retroactividade e da proporcionalidade e, subsidiariamente, dos princípios
do direito processual penal.
Artigo 8º
(Aplicação no tempo)
1.
As penas são determinadas pelas normas
vigentes no momento da prática do facto ou da verificação dos pressupostos de
que este depende.
2.
O facto punível segundo norma
vigente no momento da sua prática deixa de o ser se norma posterior o eliminar
do elenco das infracções cessando, no caso de já ter havido condenação, ainda que
transitada em julgado, a respectiva execução e os efeitos futuros.
3.
Quando as disposições
disciplinares vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes
das estabelecidas em normas posteriores, será sempre aplicado o regime que,
concretamente, se mostrar mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver
sido condenado e a sanção tiver sido cumprida.
Artigo 9º
(Proibição de dupla sanção)
Ninguém pode ser punido mais de que uma vez pela
mesma infracção.
Artigo 10º
(Contagem das penas ou prazos)
1.
Para os efeitos previstos neste
regulamento, sempre que uma pena ou um prazo sejam indicados em dias,
considerar-se-ão como sendo dias consecutivos.
2.
Considerar-se-á uma semana como
tendo sete dias, um mês como tendo trinta dias e um ano como tendo trezentos e
sessenta e cinco dias.
Artigo 11º
(Requisitos das deliberações do Órgão Disciplinar)
As
deliberações de Órgão Disciplinar tomadas em processo disciplinar deverão ser
fundamentadas de facto e de direito, com expressa indicação dos factos
sancionados, das normas violadas e do grau de culpa do arguido.
Artigo 12º
(Princípio de audição)
Nos casos em que seja necessária a instauração de
processo disciplinar é obrigatória a audição do arguido, devendo a acusação ser
suficientemente esclarecedora dos factos determinantes do processo disciplinar.
Artigo 13º
(Garantia de recurso)
Das decisões proferidas em
processo disciplinar pelo Conselho Jurisdicional e de Disciplina é admissível
reclamação para o mesmo e, da deliberação deste, cabe recurso, para a
Assembleia Geral do CCL.
Artigo 14º
(Modalidades de infracção disciplinar)
1.
A infracção disciplinar é punível
tanto por acção como por omissão.
2.
São puníveis a infracção consumada
e a tentativa.
3.
Há tentativa quando o arguido dá início
de execução ao facto que constitui infracção disciplinar e não se produz o
resultado por causa que não seja a própria e voluntária desistência.
4.
A tentativa será punida com sanção
inferior à prevista para a falta consumada.
Artigo 15º
(Dispensa do processo disciplinar)
A aplicação de pena de advertência e de repreensão
registada não depende da instauração do processo disciplinar, sendo porém
obrigatória a audição prévia do infractor.
Artigo 16º
(Obrigatoriedade do processo disciplinar)
A aplicação das penas de
suspensão temporária e de demissão será precedida de processo disciplinar.
Artigo 17º
(Extinção de responsabilidade disciplinar)
A responsabilidade disciplinar extingue-se:
a)
Pelo cumprimento da pena;
b)
Pela prescrição do procedimento
disciplinar;
c)
Pela prescrição da pena;
d)
Com o óbito do infractor;
e)
Pela revogação da pena;
f)
Pela amnistia;
g)
Pela perda da qualidade de sócio.
Artigo 18º
(Prescrição do procedimento disciplinar)
O direito de exigir responsabilidade disciplinar prescreve
ao fim de três anos, um ano, ou seis meses, consoante a infracção seja,
respectivamente, muito grave, grave ou leve, sobre a data em que a falta tenha
sido cometida, salvo o disposto nos números seguintes:
a)
Se o facto qualificado de
infracção disciplinar for também considerado infracção penal, o prazo de
prescrição será de cinco anos.
b)
A prescrição interrompe-se no
momento em que é dado início ao procedimento disciplinar, voltando a correr o
prazo, se aquele permanecer parado mais de dois meses, por causa não imputável
ao arguido.
c)
O prazo de prescrição começa a
contar-se desde o dia em que o facto se consumou ou no caso de facto continuado
desde a data do último facto praticado.
Artigo 19º
(Prescrição das penas)
A execução da pena tem de
iniciar-se, sob pena de prescrição, no prazo máximo de seis meses contado a partir
do dia seguinte aquele que transitou em julgado a decisão condenatória ou de
interrupção do cumprimento da sanção.
Artigo 20º
(Amnistia)
1.
A amnistia extingue o procedimento
disciplinar e no caso de já ter havido condenação, faz cessar a execução da
pena.
2.
A amnistia não determina o
cancelamento do registo da pena e não destrói os efeitos já produzidos pela
aplicação da mesma.
3.
No caso de concurso de infracções,
a amnistia é aplicável a cada uma das infracções a que foi concedida.
4.
Para além da aplicação da lei, a
amnistia só pode ser decretada pela Assembleia Geral do CCL sob proposta do Conselho
Directivo, ouvido o Conselho Consultivo.
5.
A amnistia não extingue a eventual
responsabilidade civil que ao caso couber.
Artigo 21º
(Do registo das penas)
As penas disciplinares de
repreensão registada, suspensão temporária e de demissão, quando aplicadas,
serão registadas na ficha individual do Sócio.
Artigo 22º
(Notificação)
1.
As decisões tomadas no âmbito de
procedimento disciplinar deverão ser notificadas ao arguido no prazo máximo de
quinze dias a partir da data de tomada de decisão.
2.
As notificações podem ser
efectuadas por carta registada, por fax ou através de notificação pessoal
presencial.
3.
A notificação pessoal presencial
ou por fax considera-se feita no próprio dia em que é recebida pelo
destinatário.
4.
A notificação enviada por via
postal considera-se efectuada no terceiro dia útil a contar da data de
expedição.
5.
Se a notificação por carta
registada enviada para o domicílio do arguido, constante dos ficheiros do CCL,
for devolvida, será repetida apenas uma vez, considerando-se efectuada em caso
de segunda devolução.
Artigo 23º
(Publicidade das sanções)
As sanções aplicadas aos arguidos serão
publicitadas internamente com excepção da Advertência.
CAPITULO II
Das penas, do seu cumprimento e seus efeitos
Artigo 24º
(Enunciação das sanções)
1.
As infracções disciplinares serão
punidas em conformidade com a sua gravidade, com as seguintes sanções:
a)
Advertência;
b)
Repreensão registada;
c)
Suspensão temporária;
d)
Demissão.
2.
Advertência consiste na admoestação
do Sócio, verbalmente ou por escrito.
3.
A repreensão registada consiste na
admoestação do Sócio, verbalmente ou por escrito.
4.
A suspensão temporária consiste na
suspensão dos direitos de Sócio, não podendo exceder cento e oitenta dias, salvo
deliberação da Assembleia Geral ouvido o Conselho Consultivo.
5.
A demissão consiste na extinção da
qualidade de Sócio e é da competência da Assembleia Geral, sob proposta do
Conselho Jurisdicional e de Disciplina ouvido o Conselho Consultivo.
Artigo 25º
(Da pena de advertência e repreensão registada)
A pena de advertência ou de repreensão
registada é aplicável no caso de infracção leve, com o intuito de
aperfeiçoamento da conduta do arguido, isto é, quando à infracção cometida não
corresponda sanção disciplinar mais grave.
Artigo 26º
(Da pena de suspensão temporária)
A pena de suspensão temporária é
aplicável no caso de infracção grave, em que, dolosamente ou por negligência
grave o Sócio violar algum dos seus deveres estatutários ou regulamentares e
não seja aplicável a pena de demissão.
Artigo 27º
(Da pena de
demissão)
A
pena de demissão é aplicável às infracções muito graves que, pela sua gravidade
e consequência tornem praticamente impossível a subsistência da qualidade de Sócio,
nomeadamente:
a)
Comportamento do Sócio que
obrigue o CCL a pronunciá-lo judicialmente;
b)
Condenação pelos tribunais, por
crime transitado em julgado e que afecte a moral e idoneidade do CCL e a
convivência associativa;
c)
Prestação de falsas declarações
ou outra forma de incumprimento dos deveres de Sócio com intenção de obter
benefícios para si ou para terceiros, em prejuízo do CCL ou dos Sócios;
d)
Comportamento doloso que,
directa ou indirectamente, lese de forma grave os interesse morais ou
patrimoniais do CCL;
e)
Cumulação de aplicação de
sanções de suspensão temporária que no seu computo ultrapassem trezentos e
sessenta dias.
CAPITULO III
Da medida e graduação das penas
Artigo 28º
(Determinação da
medida da pena)
1.
A determinação da medida e
graduação da pena far-se-á em função da culpa do arguido, tendo em conta as
necessidades de prevenção e repressão de futuras infracções.
2.
Na determinação da graduação da
pena atender-se-á ainda, a todas as circunstâncias considerando-se,
nomeadamente:
a)
O grau de ilicitude do facto, o
modo de execução e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de
violação dos deveres impostos ao arguido;
b)
A intensidade do dolo ou da
negligência;
c)
Os fins ou motivos que
determinaram a prática da infracção;
d)
A conduta do arguido anterior ao
facto e posterior a este, especialmente, quando esta seja destinada a reparar
as consequências da infracção.
Artigo 29º
(Circunstâncias
atenuantes)
São
circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar:
a)
A confissão espontânea e
demonstração de arrependimento;
b)
A reparação voluntária dos danos
causados;
c)
O bom comportamento anterior e
inexistência de registo disciplinar na ficha individual do Sócio;
d)
Ser o infractor menor de
dezasseis anos;
e)
A prestação de serviços
relevantes ao CCL;
f)
Ter o infractor, durante mais de
dez anos, cumprido zelosamente as suas obrigações para com o CCL ou ter sido,
por qualquer modo, por este reconhecido ou louvado;
g)
Ter sido alvo de provocação;
h)
O pronto acatamento das determinações
dos Órgãos Dirigentes do CCL.
Artigo 30º
(Circunstâncias
agravantes)
1.
São circunstâncias agravantes:
a)
A injúria, a difamação e a
denúncia caluniosa aos Órgãos Sociais do CCL ou a qualquer dos seus membros;
b)
A premeditação;
c)
A conduta do infractor que
produza resultados prejudiciais para o CCL;
d)
A prática de infracção de forma
concertada com outrem;
e)
Ser o infractor membro dos
Órgãos Sociais do CCL;
f)
Ter sido empregue meio
insidioso;
g)
Ter sido a infracção cometida
durante o cumprimento de qualquer sanção;
h)
Ter sido a infracção praticada
em desobediência às determinações recebidas;
i)
A reincidência;
j)
A sucessão de infracções;
k)
A acumulação de infracções;
2.
A premeditação consiste na
frieza de ânimo, na reflexão sobre os meios empregues na prática da infracção
ou no protelamento da intenção da sua prática, por mais de vinte e quatro
horas.
3.
A reincidência verifica-se
quando o infractor, tendo sido punido por decisão transitada em julgado, cometer
outra de igual natureza dentro do prazo de cinco anos.
4.
A sucessão dá-se quando o
infractor, tendo sido punido por qualquer falta, por decisão transitada em
julgado, cometer outra de diversa natureza, dentro do mesmo período de tempo.
5.
Verifica-se acumulação quando
duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma ou mais
são cometidas em ocasiões diferentes, mas sem que qualquer delas tenha sido
punida.
Artigo 31º
(Da atenuação
especial das penas)
A
pena poderá ser especialmente atenuada quando existam circunstâncias
anteriores, contemporâneas ou posteriores à infracção, que diminuam, por forma
acentuada, a ilicitude do facto ou a culpa do arguido.
Artigo 32º
(Causas de exclusão
de responsabilidade disciplinar)
São
circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:
a)
A coacção insuperável;
b)
A privação acidental e
involuntária do exercício das faculdades intelectuais do arguido no momento da
prática do facto;
c)
A não exigibilidade de conduta
diversa;
d)
O exercício de um direito ou o
cumprimento de um dever.
Artigo 33º
(Suspensão da
aplicação de sanção)
1.
As sanções de repreensão
registada e suspensão temporária podem ser suspensas ponderado o grau de culpabilidade
e comportamento do arguido, bem como todas as circunstâncias que levaram à
prática da infracção.
2.
A suspensão de aplicação das
sanções referidas no número anterior não será inferior a seis meses, nem superior
a três anos, contados desde a data da notificação da decisão ao infractor.
3.
A suspensão de aplicação da
sanção caduca se, no seu decurso, o infractor for novamente condenado em
virtude de processo disciplinar.
Artigo 34º
(Suspensão
preventiva)
1.
Quando à infracção cometida pelo
Sócio seja aplicável sanção de suspensão temporária ou de demissão, pode aquele,
durante a fase de inquérito ou instrução do processo, ser suspenso
preventivamente pelo Conselho Jurisdicional e de Disciplina.
2.
No caso previsto do número
anterior, se o infractor for membro de Órgão Social do CCL a decisão de
suspensão emitida pelo Conselho Jurisdicional e de Disciplina só produzirá os
seus efeitos depois de o Conselho Consultivo ter emitido parecer que confirme
aquela decisão.
Título II
Do Procedimento
disciplinar
CAPITULO I
Artigo 35º
(Natureza do
procedimento disciplinar)
O
procedimento disciplinar é o meio de efectivar a responsabilidade disciplinar.
Artigo 36º
(Natureza do
inquérito)
1.
O processo de inquérito tem por
finalidade a averiguação de factos determinados e a identificação dos seus
autores.
2.
Para efeitos de inequívoca
qualificação e determinação das ocorrências, eventualmente integrativas de
infracção disciplinar e seus autores, pode o Conselho Jurisdicional e de
Disciplina promover a instauração de processo de inquérito.
Artigo 37º
(Instrução do
inquérito)
São
aplicáveis à instrução dos processos de inquérito, com as necessárias
adaptações, as disposições relativas a processos disciplinares.
Artigo 38º
(Relatório)
Terminada
a instrução do processo de inquérito, o inquiridor elabora relatório, propondo
o arquivamento ou a instauração de procedimento disciplinar.
Artigo 39º
(Prazos)
A
tramitação do processo de inquérito e do processo disciplinar far-se-á de
acordo com os prazos estabelecidos neste Regulamento, sem prejuízo de,
concorrendo circunstâncias excepcionais no decurso da instrução, o Conselho
Jurisdicional e de Disciplina poder deliberar sobre a sua ampliação.
Artigo 40º
(Apensação de
processos)
1.
O Conselho Jurisdicional e de
Disciplina poderá, oficiosamente ou a requerimento do interessado, deliberar a
apensação de processos quando se verifiquem circunstâncias de identidade ou
conexão, de carácter subjectivo ou objectivo, que aconselhem a tramitação e
deliberação únicas.
2.
A decisão de apensação deve ser
notificada aos interessados.
Artigo 41º
(Do processo disciplinar)
1.
O processo disciplinar é
instaurado por deliberação exclusiva do Conselho Jurisdicional e de Disciplina
que, no mesmo acto, nomeará o instrutor o qual, não sendo membro deste
Conselho, será notificado no prazo de oito dias.
2.
Sempre que o entenda necessário,
o instrutor poderá ser assessorado por um ou mais secretários.
3.
O instrutor poderá ordenar,
oficiosamente, as diligências e os actos necessários à descoberta da verdade
material, em conformidade com os princípios gerais de direito processual penal.
4.
O processo disciplinar é de
investigação sumária e não depende de formalidades especiais, salvo a audição
do arguido e a recolha de depoimento de testemunhas, devendo proceder-se apenas
às diligências estritamente necessárias para apuramento dos factos típicos da
infracção disciplinar.
5.
A forma dos actos, quando não
esteja expressamente regulada, ajustar-se-á ao fim que se tem em vista e
limitar-se-á ao indispensável para atingir essa finalidade.
6.
O processo disciplinar é de
natureza secreta até à acusação.
7.
O arguido poderá fazer-se representar
no processo disciplinar por advogado ou por outro sócio no pleno gozo dos seus
direitos.
Artigo 42º
(Instrução)
1.
A instrução do processo
disciplinar deve iniciar-se no prazo máximo de oito dias contados da data de
notificação ao instrutor.
2.
A instrução do processo
disciplinar deverá ultimar-se no prazo de sessenta dias, só podendo ser
excedido este prazo por despacho do Conselho Jurisdicional e de Disciplina, sob
proposta fundamentada do instrutor, nos casos de especial complexidade.
3.
O instrutor deverá informar o
infractor do início da instrução do processo.
Artigo 43º
(Da acusação)
Dentro
do prazo referido no nº 1 do Artº anterior, o instrutor deduz acusação articulando,
discriminadamente, os factos constitutivos de infracção disciplinar, bem como
das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que a mesma ocorreu e as que
integram circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Artigo 44º
(Notificação da
acusação)
A
acusação será remetida ao infractor, marcando-se-lhe um prazo de quinze dias,
para apresentar a sua defesa escrita, podendo o arguido, o seu advogado ou o Sócio
que o represente examinar, dentro desse prazo, o processo na sede do CCL.
Artigo 45º
(Da resposta do arguido)
1.
Na resposta deve o arguido expor,
com clareza e concisão, os factos e as razões da sua defesa.
2.
A falta de apresentação de
defesa, dentro do prazo regulamentar, faz caducar esse direito do arguido.
Artigo 46º
(Produção de provas
pelo arguido)
1.
Com a defesa, o arguido pode
indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências de prova.
2.
Não podem ser indicadas mais de
três testemunhas por cada facto.
3.
As testemunhas só podem depor
sobre factos para que hajam sido indicadas pelo arguido.
4.
Apenas as testemunhas que são
sócias do CCL serão notificadas para a inquirição, estando a cargo do arguido a
apresentação das restantes na data designada para o efeito.
5.
Os depoimentos das testemunhas
podem ser gravados por processo electrónico.
6.
A instrução do processo,
designadamente a inquirição das testemunhas, realizar-se-á na sede do CCL.
Artigo 47º
(Relatório do
instrutor)
Terminada
a produção de prova, o instrutor elabora, no prazo de quinze dias, relatório,
do qual devem constar os factos cuja existência considera provada, a sua qualificação
e a proposta de sanção aplicável.
Artigo 48º
(Decisão final)
A
decisão final, a proferir pelo Conselho Jurisdicional e de Disciplina, terá de
ser fundamentada, de facto e de direito e, quando concordante com a proposta
formulada no relatório do instrutor, pode apropriar-se das razões de facto e de
direito nele invocadas, valendo como fundamentação a remissão para esse
documento.
Artigo 49º
(Notificação da
decisão)
A
decisão final, acompanhada da cópia do relatório a que se referem os artigos
anteriores, é notificada ao arguido.
CAPITULO II
Das reclamações e
recursos
Artigo 50º
(Princípio geral)
É
admissível reclamação da decisão proferida pelo Conselho Jurisdicional e de
Disciplina.
Artigo 51º
(Prazo para
reclamação)
A
reclamação dirigida ao Conselho Jurisdicional e de Disciplina deve ser
exercida, sob pena de caducidade, no prazo de quinze dias a contar da data de
notificação da decisão.
Artigo 52º
(Requisitos)
1.
Na reclamação, o interessado
deve enunciar, com clareza e concisão, os fundamentos do pedido e juntar as
provas pertinentes.
2.
É admitida prova por documentos
ou meios técnicos, tais como gravações, vídeos, filmes.
Artigo 53º
(Trâmites)
A
decisão da reclamação e a sua notificação ao arguido deverão ocorrer num prazo
de quinze dias.
Artigos 54º
(Efeitos)
1.
A reclamação tem efeitos
suspensivos.
2.
Se a reclamação for julgada
procedente, revoga-se ou altera-se a decisão proferida no processo.
CAPÍTULO III
Dos recursos
Artigo 55º
(Principio geral)
Das
decisões proferidas em processo disciplinar cabe sempre recurso para a
Assembleia Geral do CCL, salvo quanto à sanção de demissão.
Artigo 56º
(Legitimidade)
Têm
legitimidade para interpor recurso, o arguido ou os Sócios legitimamente
interessados.
Artigo 57º
(Prazo para
recurso)
O
recurso é dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral do CCL e deve ser
exercido, sob pena de caducidade, no prazo de quinze dias a contar da data de
notificação da aplicação da sanção ou da decisão sobre a reclamação, se a esta
houver lugar.
Artigo 58º
(Efeitos do
recurso)
1. O
recurso não tem efeito suspensivo.
2. Mediante
requerimento fundamentado do recorrente, o Conselho Jurisdicional e de
Disciplina poderá atribuir ao recurso efeito suspensivo desde que este efeito
não se mostre contrário aos interesses do CCL e/ou dos demais Sócios.
Artigo 59º
(Proibição de
agravamento da pena)
No
caso de improcedência do recurso, a pena não poderá ser agravada.
Artigo 60º
(Entrada em vigor)
O presente Regulamento
entra em vigor no dia seguinte ao da tomada de posse dos titulares dos Órgãos Sociais
eleitos na primeira eleição realizada após a sua aprovação pela Assembleia
Geral do CCL.
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